29-08-2012
As competências do Tribunal Constitucional são descritas no Artigo 16º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e que são as seguintes:
Artigo 16º
(Competência do Tribunal)
Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente:
a) apreciar a constitucionalidade das leis, dos decretos presidenciais, das resoluções, dos tratados, das convenções e dos acordos internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
b) apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 180.º e 228.º da Constituição;
c) apreciar a constitucionalidade por omissão, nos termos previstos no artigo 232.º da Constituição;
d) apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
e) apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
f) apreciar, em última instância, a regularidade e a validade das eleições, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou do apuramento dos votos, nos termos previstos na Lei Eleitoral;
g) apreciar a constitucionalidade dos referendos e da revisão constitucional, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 227.º da Constituição;
h) julgar, em última instância, a requerimento de deputado e nos termos da respectiva lei, os recursos relativos á perda, à substituição, á suspensão e à renúncia do mandato na Assembleia Nacional;
i) verificar a legalidade na formação de partidos políticos e de coligações de partidos políticos, bem como declarar a sua extinção, nos termos da Lei dos Partidos Políticos;
j) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
k) verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da Lei Eleitoral;
l) julgar, em última instância, os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral, nos termos da respectiva lei;
m) após esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, julgar em última instância, os recursos de constitucionalidade que venham a ser interposto de sentenças e de actos administrativos que violem princípios, direitos fundamentais, liberdade e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição, disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º, e nos artigos 226.º e 227.º, todos da Constituição;
n) pronunciar-se, por solicitação do Presidente da República e da Assembleia Nacional, sobre a interpretação e aplicação de normas constitucionais;
o) julgar conflitos de competências entre órgãos constitucionais e de soberania;
p) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Por Malex J. Mousa
Estudante de Direito em Angola