Índice
Introdução. 3
O Objecto. 4
Modalidades de objecto da relação jurídica. 4
Possíveis objectos da relação jurídica. 5
Pessoas. 5
Prestações. 5
Coisas Corpóreas. 6
Coisas Incorpóreas. 6
Direitos Subjectivos. 6
Conclusão. 7
Bibliografia 8.
Neste trabalho iremos abordar os Elementos da Relação Jurídica. Os Elementos da Relação Jurídica são: os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia. Contudo, só iremos abordar pormenorizadamente os sujeitos e o objecto, pois foram estes subtemas que nos propusemos a abordar.
O nosso trabalho através do desenvolvimento dos temas acima propostos tem como objectivo demonstrar a constituição da relação jurídica portuguesa.
Por isto, iremos estruturar o nosso trabalho segundo o esquema do manual adoptado, “Direito – 12º Ano”, ou seja, começaremos distinguir cada um dos elementos da relação jurídica e de seguida abordaremos particularmente, os sujeitos e o objecto. No que diz respeito aos sujeitos iremos abordar a personalidade jurídica e a capacidade jurídica e através destas apresentar as incapacidades de exercício: menoridade, interdição, inabilitação e incapacidade acidental. Em relação ao objecto iremos começar por distinguir objecto mediato de objecto imediato. Por fim iremos apresentar os possíveis objectos da relação jurídica que são: pessoas, prestações, coisas corpóreas, coisas incorpóreas e direitos subjectivos.
O conceito de relação jurídica pressupõe um conjunto de elementos cuja sistematização tradicional é a seguinte:
Deste modo, o titular activo da relação jurídica pode recorrer aos meios coercivos que a lei põe à sua disposição para obter a satisfação do seu direito, no caso de violação ou de ameaça de violação do mesmo.
Exemplificação:
A Joana vendeu à Maria um veleiro. Estabeleceu-se, assim, entre ambas uma relação jurídica em que se distinguem os seguintes elementos:
Sujeitos: Joana e Maria
Objecto: Veleiro
Facto Jurídico: O contrato de compra e venda
Garantia: A faculdade que cada um dos sujeitos dispõe de recorrer ao tribunal para obrigar o outro a cumprir a sua obrigação, no caso de recusa.
No nosso trabalho, apenas iremos abordar detalhadamente os seguintes elementos: os sujeitos e o objecto.
O Objecto
O objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes d titular activo da relação. É corrente identificar-se o objecto da relação jurídica com o objecto do Direito subjectivo, que constitui o lado activo da mesma relação.
Diferente do objecto é o conteúdo do Direito subjectivo, que se traduz no conjunto de poderes ou faculdades que este comporta.
Exemplo:
No direito de propriedade, o conteúdo é o conjunto de poderes ou faculdades que cabem ao proprietário. O objecto será o bem sobre o qual recaem esses mesmos poderes.
Esta distinção entre objecto imediato e mediato nem sempre se verifica, pois nos direitos reais não há intermediário entre o titular do direito e o bem. O proprietário está em contacto directo com o objecto do seu direito, como vimos no primeiro exemplo.
Porém, a distinção verifica-se nas obrigações de prestação de coisa certa e determinada. Nestas, o objecto imediato de direito do credor é o comportamento do próprio devedor, isto é, a prestação do devedor e o objecto mediático é a própria coisa. Assim, entre o credor e a coisa intromete-se a pessoa do devedor como vimos no segundo exemplo.
No Direito Moderno, as pessoas só podem ser objecto da relação jurídica nos determinados poderes-deveres ou poderes funcionais, que não são verdadeiros direitos subjectivos. Exemplos desta figura:
O poder paternal;
O poder tutelar.
Os direitos inseridos no poder paternal ou no poder tutelar não conferem qualquer domínio sobre a pessoa do filho ou do pupilo, no interesse dos pais ou do tutor. São meramente direitos que conferem poderes destinados a habilitarem os pais e os tutores ao cumprimento dos deveres que lhes são impostos por lei.
Denomina-se prestação à conduta a que o devedor está obrigado.
Exemplo: Nos direitos de crédito, o objecto não é rigorosamente uma coisa, mas, sim, o comportamento do devedor.
Artigo 762º do Código Civil
(Princípio geral)
São as coisas físicas, isto é, aquelas que podem ser apreendidas pelos sentimentos.
Artigo 202º do Código Civil
(Noção)
1. Diz-se coisa, tudo aquilo que podeser objecto de relações jurídicas.
Está neste caso o objecto dos chamados direitos reais, maxime do direito de propriedade, que é o direito real por excelência.
Artigo 1302º do Código Civil
(Objecto do direito depropriedade)
Só as coisas corpóreas, móveis ouimóveis, podem ser objecto do direitode propriedade regulado neste código.
Exemplo: Propriedade sobre um automóvel
Não são mais do que valores da natureza que não podem ser apreendidos pelos sentidos. São concebidos apenas pelo espírito.
Assim, o objecto de tais direitos é a respectiva obra na sua forma ideal e não as coisas materiais que constituem a sua corporização exterior, como o livro, o filme, etc.
Exemplo: Um determinado autor pode adaptar a sua obra literária ao cinema e daí auferir lucros, mas pode também mantê-la inédita ou impedir que depois de publicada seja posteriormente reproduzida com modificações.
Assim, apenas a obra na sua concepção ideal é o objecto de direitos.
Também podem ser objecto da relação jurídica.
Exemplo: Penhora de Direitos (acto de apreensão judicial dos bens do devedor em acção executiva. Os bens são entregues a um depositário nomeado pelo juiz no despacho que ordena a penhora).
Por tudo isto, e em síntese de conhecimentos, o conceito de relação jurídica pressupõe um conjunto de elementos que tradicionalmente é o seguinte: sujeitos, objecto, facto jurídico e garantia.
Os sujeitos de Direito são as entidades susceptíveis de serem titulares de relações jurídicas e portanto, todo o sujeito de direitos é necessariamente pessoa em sentido jurídico e, como tal, dotado de personalidade jurídica.
À personalidade jurídica estão desde logo ligados certos direitos fundamentais, os chamados direitos de personalidade, que se impõem ao respeito de todos e têm por objectivo certas manifestações da personalidade humana, física ou moral.
Também é importante salientar que a personalidade jurídica é um conceito qualitativo, enquanto a capacidade jurídica é um conceito quantitativo.
Por fim, ao longo do nosso trabalho abordamos os sujeitos e o objecto da relação jurídica e apresentamos as principais capacidades de exercício estabelecidas no Código Civil, que são, a menoridade, a interdição, a inabilitação, e a incapacidade acidental.
Assim concluímos que, apesar de seguirmos o esquema do livro no nosso trabalho tentamos completá-lo o máximo que pudemos.