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OBJECTO DA RELAÇÃO JURÍDICA
OBJECTO DA RELAÇÃO JURÍDICA

 

Índice

Introdução. 3

O Objecto. 4

Modalidades de objecto da relação jurídica. 4

Possíveis objectos da relação jurídica. 5

Pessoas. 5

Prestações. 5

Coisas Corpóreas. 6

Coisas Incorpóreas. 6

Direitos Subjectivos. 6

Conclusão. 7

Bibliografia 8.

 

 

Introdução

 

Neste trabalho iremos abordar os Elementos da Relação Jurídica. Os Elementos da Relação Jurídica são: os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia. Contudo, só iremos abordar pormenorizadamente os sujeitos e o objecto, pois foram estes subtemas que nos propusemos a abordar.  

O nosso trabalho através do desenvolvimento dos temas acima propostos tem como objectivo demonstrar a constituição da relação jurídica portuguesa.

Por isto, iremos estruturar o nosso trabalho segundo o esquema do manual adoptado, “Direito – 12º Ano”, ou seja, começaremos distinguir cada um dos elementos da relação jurídica e de seguida abordaremos particularmente, os sujeitos e o objecto. No que diz respeito aos sujeitos iremos abordar a personalidade jurídica e a capacidade jurídica e através destas apresentar as incapacidades de exercício: menoridade, interdição, inabilitação e incapacidade acidental. Em relação ao objecto iremos começar por distinguir objecto mediato de objecto imediato. Por fim iremos apresentar os possíveis objectos da relação jurídica que são: pessoas, prestações, coisas corpóreas, coisas incorpóreas e direitos subjectivos.

Elementos da Relação Jurídica

 

O conceito de relação jurídica pressupõe um conjunto de elementos cuja sistematização tradicional é a seguinte:

 

Deste modo, o titular activo da relação jurídica pode recorrer aos meios coercivos que a lei põe à sua disposição para obter a satisfação do seu direito, no caso de violação ou de ameaça de violação do mesmo.

 

 

 

Exemplificação:

A Joana vendeu à Maria um veleiro. Estabeleceu-se, assim, entre ambas uma relação jurídica em que se distinguem os seguintes elementos:

      Sujeitos: Joana e Maria

      Objecto: Veleiro

      Facto Jurídico: O contrato de compra e venda

      Garantia: A faculdade que cada um dos sujeitos dispõe de recorrer ao tribunal para obrigar o outro a cumprir a sua obrigação, no caso de recusa.

 

No nosso trabalho, apenas iremos abordar detalhadamente os seguintes elementos: os sujeitos e o objecto.

 

 

O Objecto

 

O objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes d titular activo da relação. É corrente identificar-se o objecto da relação jurídica com o objecto do Direito subjectivo, que constitui o lado activo da mesma relação.

Diferente do objecto é o conteúdo do Direito subjectivo, que se traduz no conjunto de poderes ou faculdades que este comporta.

 

Exemplo:

No direito de propriedade, o conteúdo é o conjunto de poderes ou faculdades que cabem ao proprietário. O objecto será o bem sobre o qual recaem esses mesmos poderes.

 

Modalidades de objecto da relação jurídica

 

 

 

Esta distinção entre objecto imediato e mediato nem sempre se verifica, pois nos direitos reais não há intermediário entre o titular do direito e o bem. O proprietário está em contacto directo com o objecto do seu direito, como vimos no primeiro exemplo.

Porém, a distinção verifica-se nas obrigações de prestação de coisa certa e determinada. Nestas, o objecto imediato de direito do credor é o comportamento do próprio devedor, isto é, a prestação do devedor e o objecto mediático é a própria coisa. Assim, entre o credor e a coisa intromete-se a pessoa do devedor como vimos no segundo exemplo.

 

Possíveis objectos da relação jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas

 

No Direito Moderno, as pessoas só podem ser objecto da relação jurídica nos determinados poderes-deveres ou poderes funcionais, que não são verdadeiros direitos subjectivos. Exemplos desta figura:

      O poder paternal;

      O poder tutelar.

Os direitos inseridos no poder paternal ou no poder tutelar não conferem qualquer domínio sobre a pessoa do filho ou do pupilo, no interesse dos pais ou do tutor. São meramente direitos que conferem poderes destinados a habilitarem os pais e os tutores ao cumprimento dos deveres que lhes são impostos por lei.

 

Prestações

 

Denomina-se prestação à conduta a que o devedor está obrigado.

 

Exemplo: Nos direitos de crédito, o objecto não é rigorosamente uma coisa, mas, sim, o comportamento do devedor.

 

 

 

Artigo 762º do Código Civil

(Princípio geral)

  1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

 

Coisas Corpóreas

 

São as coisas físicas, isto é, aquelas que podem ser apreendidas pelos sentimentos.

 

Artigo 202º do Código Civil

(Noção)

1. Diz-se coisa, tudo aquilo que podeser objecto de relações jurídicas.

 

Está neste caso o objecto dos chamados direitos reais, maxime do direito de propriedade, que é o direito real por excelência.

 

Artigo 1302º do Código Civil

(Objecto do direito depropriedade)

Só as coisas corpóreas, móveis ouimóveis, podem ser objecto do direitode propriedade regulado neste código.

 

Exemplo: Propriedade sobre um automóvel

 

Coisas Incorpóreas

 

Não são mais do que valores da natureza que não podem ser apreendidos pelos sentidos. São concebidos apenas pelo espírito.

Assim, o objecto de tais direitos é a respectiva obra na sua forma ideal e não as coisas materiais que constituem a sua corporização exterior, como o livro, o filme, etc.

 

Exemplo: Um determinado autor pode adaptar a sua obra literária ao cinema e daí auferir lucros, mas pode também mantê-la inédita ou impedir que depois de publicada seja posteriormente reproduzida com modificações.

 

Assim, apenas a obra na sua concepção ideal é o objecto de direitos.

Direitos Subjectivos

 

Também podem ser objecto da relação jurídica.

 

Exemplo: Penhora de Direitos (acto de apreensão judicial dos bens do devedor em acção executiva. Os bens são entregues a um depositário nomeado pelo juiz no despacho que ordena a penhora).

 

 

 

 

Conclusão

 

Por tudo isto, e em síntese de conhecimentos, o conceito de relação jurídica pressupõe um conjunto de elementos que tradicionalmente é o seguinte: sujeitos, objecto, facto jurídico e garantia.

Os sujeitos de Direito são as entidades susceptíveis de serem titulares de relações jurídicas e portanto, todo o sujeito de direitos é necessariamente pessoa em sentido jurídico e, como tal, dotado de personalidade jurídica.

À personalidade jurídica estão desde logo ligados certos direitos fundamentais, os chamados direitos de personalidade, que se impõem ao respeito de todos e têm por objectivo certas manifestações da personalidade humana, física ou moral.

Também é importante salientar que a personalidade jurídica é um conceito qualitativo, enquanto a capacidade jurídica é um conceito quantitativo.

Por fim, ao longo do nosso trabalho abordamos os sujeitos e o objecto da relação jurídica e apresentamos as principais capacidades de exercício estabelecidas no Código Civil, que são, a menoridade, a interdição, a inabilitação, e a incapacidade acidental.

Assim concluímos que, apesar de seguirmos o esquema do livro no nosso trabalho tentamos completá-lo o máximo que pudemos.