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TÍTULO I

CRIMES CONTRA AS PESSOAS


CAPÍTULO I


CRIMES CONTRA A VIDA

Secção I


Homicídio


Artigo 133.º


(Homicídio Simples)


Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 16 anos.

 

Artigo 134.º


(Homicídio qualificado em razão dos meios)


1. O homicídio cometido com recurso aos seguintes meios:
a) veneno ou outro meio insidioso;
b) dissimulação ou outro meio que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;
c) actos de crueldade ou tortura;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos
2. O homicídio é punido com a mesma pena quando o facto for praticado:
a) por duas ou mais pessoas;
b) com grave abuso de autoridade, sendo o agente funcionário público

 

Artigo.º 135.º
(Homicídio qualificado em razão dos motivos)
Se o homicídio for cometido em razão dos seguintes motivos:
a) avidez, prazer de matar, excitação ou satisfação do instinto sexual;
b) pagamento, recompensa, promessa ou qualquer motivo fútil ou torpe;
c) ódio racial, religioso, político, tribal ou regional;
d) para preparar, executar ou encobrir um outro crime;
e) para facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente do crime;
f) actuando o agente com frieza de ânimo ou reflexão ponderada sobre os motivos e contra-motivos ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas,
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos

Artigo.º 136.º


(Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima)


É punido com pena de prisão de 15 a 25 anos todo o homicídio em que a vítima for:
a) ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do agente do crime;
b) cônjuge ou pessoa com quem o agente viva em situação análoga à dos cônjuges;
c) pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) membro de órgão de soberania, governador provincial, magistrado do Ministério Público, Provedor de Justiça, advogado, oficial de justiça, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, agente de força ou serviço de segurança, desde que o facto seja praticado no exercício ou por causa do exercício das funções da vítima;
e) testemunha, declarante, perito, assistente ou ofendido, se o crime for cometido com a finalidade de impedir o depoimento ou a denúncia dos factos ou por causa da sua intervenção no processo;
f) docente, examinador, ministro de culto religioso no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

 

Artigo.º 137.º
(Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa e no momento do facto se encontrar em estado de grande emoção, compaixão, desespero ou outro motivo relevante que dimi-nua consideravelmente a sua culpa é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 138.º
(Infanticídio)
A mãe que matar o filho sob influência perturbadora do estado puerperal é punida com prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 139.º
(Homicídio a pedido da vítima)
Quem matar outra pessoa atendendo a pedido expresso, sério e insistente da vítima é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo.º 140.º
( Homicídio negligente)
1. Quem por negligência matar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se a negligência for grosseira, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 141.º
(Incitação ou auxílio ao suicídio)
1. Quem incitar outra pessoa ao suicídio e este se consumar ou chegar a ser tentado é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Quem, nas mesmas circunstâncias, se limitar a prestar ajuda à pessoa que decidiu suicidar-se é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
3. Se, por virtude da idade, de anomalia psíquica ou outro motivo, a vítima tiver a sua capacidade de valoração ou determinação diminuída, as penas referidas nos números 1 e 2 são agravadas de metade, nos limites máximo e mínimo.